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CONVÊNIO ICMS 37/92

CONVÊNIO ICMS 37/92

  • Publicado no DOU 08.04.92.
  • Retificação DOU de 10.04.92. e 20.04.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 71/92 .

  • Prorrogado até 31.07.92 pelo Conv. ICMS
  • 71/92 .

  • Prorrogado até 30.09.92 pelo Conv. ICMS
  • 77/92 .

  • Prorrogado até 31.10.92 pelo Conv. ICMS
  • 132/92 .

  • Prorrogado até 28.02.93 pelo Conv. ICMS
  • 133/92 , exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único (caminhões), efeitos a partir de 01.11.92.

  • Prorrogado até 31.03.93 pelo Conv. ICMS
  • 148/92 , exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.01.93.

  • Prorrogado até 30.09.93 pelo Conv. ICMS
  • 01/93 , exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.04.93.

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 86/93 , alterando percentuais, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26; 28 a 30; 32; 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.10.93.

  • Ver Convs. ICMS
  • 44/94 , 52/95 , 39/96 , 129/97 , 67/98 e 87/01 .

  • Prorrogado até 30.09.95 pelo Conv. ICMS
  • 88/94 , exclusivamente em relação aos itens 1 a 3, 26, 28 a 30, 32, 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.08.94.

    Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.

    Cláusula segunda

    Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

    Cláusula quarta

    Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

    I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

    II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

    a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

    b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

    c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 6 de abril de 1992 a 3 de julho de 1992.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.

     

    ANEXO ÚNICO

    Código da NBM/SH

    01 - 8702.10.0100

    02 - 8702.10.0200

    03 - 8702.10.9900

    04 - 8702.90.0000

    05 - 8703.21.9900

    06 - 8703.22.0101

    07 - 8703.22.0199

    08 - 8703.22.0201

    09 - 8703.22.0299

    10 - 8703.22.9900

    11 - 8703.23.0101

    12 - 8703.23.0199

    13 - 8703.23.0201

    14 - 8703.23.0299

    15 - 8703.23.0301

    16 - 8703.23.0399

    17 - 8703.23.0401

    18 - 8703.23.0499

    19 - 8703.23.9900

    20 - 8703.24.0101

    21 - 8703.24.0199

    22 - 8703.24.0201

    23 - 8703.24.0299

    24 - 8703.24.9900

    25 - 8703.33.9900

    26 - 8704.21.0100

    27 - 8704.21.0200

    28 - 8704.22.0100

    29 - 8704.23.0100

    30 - 8704.31.0100

    31 - 8704.31.0200

    32 - 8704.32.0100

    33 - 8704.32.9900

    Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92.

    34 - 8703.22.0400

    Acrescido o item 35 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92.

    35 - 8703.23.0700

    Acrescido o item 36 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92.

    36 - 8703.32.0400

    Acrescido o item 37 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92.

    37 - 8703.33.0400

    Acrescido o item 38 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92.

    38 - 8701.20.0200

    Acrescido o item 39 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92.

    39 - 8701.20.9900

    Acrescido o item 40 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92.

    40 - 8706.00.0100

    Acrescido o item 41 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92.

    41 - 8706.00.0200