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CONVÊNIO ICMS 41/92

CONVÊNIO ICMS 41/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Retificação DOU de 06.07.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

    Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992:

    I - o inciso I da cláusula primeira:

    "I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

    II - o inciso VI da cláusula primeira:

    "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.";

    III - o inciso IX da cláusula primeira:

    "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992, o seguinte parágrafo único:

    "Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 5º da cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.