CONVÊNIO ICMS 45/92
CONVÊNIO ICMS 45/92
Inclui produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - ao Anexo I:
a) Outras bombas centrífugas 8413.70.0000;
II - ao Anexo II:
a) Ovascan 9027.80.0500.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.