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CONVÊNIO ICMS 51/92

CONVÊNIO ICMS 51/92

  • Publicado no DOU 29.06.92
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

  • O Conv. ICMS
  • 04/93 autoriza o PI, RS e SC a não exigir o rendimento previsto na alínea "b" do item 1 do §1º da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.92.

    Autoriza os Estados e o DF a convalidar procedimento das concessionárias de veículos automotores, relacionado com a apuração do imposto devido pelas suas operações, em decorrência de ação judicial.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o DF, autorizados a convalidar o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Estado, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária, tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, podendo dispensar o pagamento de juros moratórios e multas.

    § 1º A convalidação prevista nesta cláusula, observado o prazo e atendidas as exigências estabelecidas pela legislação estadual, fica condicionada:

    1. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:

    a) desista da correspondente ação judicial;

    b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do caput, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

    c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

    d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;

    2. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela:

    a) atenda às obrigações previstas no item anterior;

    b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

    3. em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

    a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do item 1;

    b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do caput ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

    § 2º Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.

    § 3º A convalidação prevista nesta cláusula libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.

    Cláusula segunda

    Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

    Cláusula terceira

    O disposto na cláusula primeira aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos estabelecidos neste Convênio.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.