CONVÊNIO ICMS 53/92
CONVÊNIO ICMS 53/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre redução da base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 83/90 , de 12 de dezembro de 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.