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CONVÊNIO ICMS 55/92

Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.

CONVÊNIO ICMS 55/92

Publicado no DOU 29.06.92.

Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.

Alterado pelo Conv. ICMS 25/93.

Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 102/96.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 .

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/93, efeitos a partir de 25.05.93.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

Redação original, efeitos até 24.05.93.

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a isentar do ICMS as operações com produtos de artesanato, realizadas pela Fundação Pró-TAMAR, de sua produção, vinculada ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.