CONVÊNIO ICMS 57/92
CONVÊNIO ICMS 57/92
Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, e dispõe sobre estorno de crédito.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/92, efeitos a partir de 16.10.92.
Cláusula primeira
Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café).Redação original, efeitos até 15.10.92.
Cláusula primeira Fica excluído das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH.
Cláusula segunda
Revogada.Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 101/95, efeitos a partir de 13.12.95.
Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 149/94, efeitos de 02.01.95 a 12.12.95.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integrral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/93, efeitos de 01.01.94 a 31.12.94.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 145/92, efeitos de 01.01.93 a 31.12.93.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, ambos sobre o valor FOB de exportação.
Redação original, efeitos até 31.12.92.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.