CONVÊNIO ICMS 58/92
CONVÊNIO ICMS 58/92
Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 26/75, de 05.11.75, que concede isenção às saídas de mercadorias, em doação a entidades governamentais, para atendimento a vítimas de calamidade pública.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICM 26/75 , de 5 de novembro de 1975, o § 3º, com a seguinte redação:"§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.