CONVÊNIO ICMS 61/92
CONVÊNIO ICMS 61/92
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 73/89, de 22.08.89, que dispõe sobre concessão de crédito presumido à indústria ceramista.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Sergipe, Santa Catarina, Pará, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 73/89 , de 22 de agosto de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.