CONVÊNIO ICMS 66/92
CONVÊNIO ICMS 66/92
Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,
Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
0401
0402 10 0100
0402 21 0101, 0102 e 0200
0402 29 0101, 0102 e 0200
0402 9
0403 a 0406
0902 10
0902 30 e 40
1302 20 0100(2)
1508 90
1509 90
1510 00 9900
1512 19
1512 29
1513 19
1514 90
1515 19, 29
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 50 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1602 50 9902(3)
1602 50 9903(3)
1603 00 0101(3)
1701 91
1704
1806 10
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900
1806 3
1806 90
1901 a 1905
2001 a 2007
2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70,
80, 92, 99
2101 20 0101, 0201
2101 30
2103
2104 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
2309 10
2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06
2402
2501 00 0102
2523
2710 00 02, 06, 99
2715 e 2716
3001 a 3006
3102 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805 20, 90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414
4416 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815(1)
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706
NOTAS:
(1) Excluidas as posições 6802.2 e 6802.9 - mármores e granitos - pelo Conv.ICMS 98/92, efeitos a partir de 16.10.92.
(2) Incluido o código 1302.20.0100 - pectina cítrica - pelo Conv.ICMS 102/92, efeitos a partir de 19.06.92.
(3) Incluidos os códigos 1602.50.9902, 1602.50.9902 e 1603.00.0101 - carne bovina cozida, carne bovina cozida e congelada e extrato de carne - pelo Conv.ICMS 56/93, efeitos a partir de 04.10.93.