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CONVÊNIO ICMS 66/92

CONVÊNIO ICMS 66/92

  • Publicado no DOU 29.06.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/92 .

  • O Conv. ICMS
  • 98/92 , com efeito a partir de 16.10.92, exclui excluí da lista de que trata a cláusula primeira, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 NBM/SH.

  • O Conv. ICMS
  • 102/92 , com efeito a partir de 19.06.92, incluí na lista a que se refere a cláusula primeira o produto pectina cítrica, classificada na posição 1302.20.0100 da NBM/SH.

  • O Conv.
  • 134/92 , com efeito a partir de 19.06.92, autoriza SC a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993.

  • O Conv. ICMS
  • 56/93 , com efeito a partir de 04.10.93, acrescenta à lista a que se refere a cláusula primeira, os produtos industrializados, classificados nas posições 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da NBM/SH.

  • Revogado a partir de 13.12.95 pelo Conv. ICMS
  • 101/95 .

    Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

    Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

     

    LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

    POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM

    0401

    0402 10 0100

    0402 21 0101, 0102 e 0200

    0402 29 0101, 0102 e 0200

    0402 9

    0403 a 0406

    0902 10

    0902 30 e 40

    1302 20 0100(2)

    1508 90

    1509 90

    1510 00 9900

    1512 19

    1512 29

    1513 19

    1514 90

    1515 19, 29

    1515 30 9900

    1515 40 9900

    1515 50 9900

    1515 60 9900

    1515 90 99

    1602 50 9902(3)

    1602 50 9903(3)

    1603 00 0101(3)

    1701 91

    1704

    1806 10

    1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

    1806 3

    1806 90

    1901 a 1905

    2001 a 2007

    2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70,

    80, 92, 99

    2101 20 0101, 0201

    2101 30

    2103

    2104 a 2106

    2201 a 2206

    2208 e 2209

    2309 10

    2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06

    2402

    2501 00 0102

    2523

    2710 00 02, 06, 99

    2715 e 2716

    3001 a 3006

    3102 a 3105

    3208 a 3215

    3303 a 3307

    3401 a 3407

    3506

    3601 a 3606

    3701 a 3707

    3801 a 3804

    3805 20, 90

    3808 a 3823

    3916 a 3926

    4007 a 4016

    4201 a 4206

    4303 e 4304

    4414

    4416 a 4421

    4503 e 4504

    4601 e 4602

    4801 a 4823

    4901 a 4911

    5006 e 5007

    5109

    5111 a 5113

    5204

    5207 a 5212

    5309 a 5311

    5401

    5406 a 5408

    5501 e 5502

    5508

    5511 a 5516

    5601 a 5609

    5701 a 5705

    5801 a 5811

    5901 a 5911

    6001 e 6002

    6101 a 6117

    6201 a 6217

    6301 a 6310

    6401 a 6406

    6501 a 6507

    6601 a 6603

    6701 a 6704

    6801 a 6815(1)

    6901 a 6914

    7001 a 7020

    7113 a 7118

    7217

    7301 a 7326

    7411 a 7419

    7507 e 7508

    7605

    7608 a 7616

    7805 e 7806

    7906 e 7907

    8006 e 8007

    8201 a 8215

    8301 a 8311

    8401 a 8485

    8501 a 8548

    8601 a 8609

    8701 a 8716

    8801 a 8805

    8901 a 8908

    9001 a 9033

    9101 a 9114

    9201 a 9209

    9301 a 9307

    9401 a 9406

    9501 a 9508

    9601 a 9618

    9701 a 9706

    NOTAS:

    (1) Excluidas as posições 6802.2 e 6802.9 - mármores e granitos - pelo Conv.ICMS 98/92, efeitos a partir de 16.10.92.

    (2) Incluido o código 1302.20.0100 - pectina cítrica - pelo Conv.ICMS 102/92, efeitos a partir de 19.06.92.

    (3) Incluidos os códigos 1602.50.9902, 1602.50.9902 e 1603.00.0101 - carne bovina cozida, carne bovina cozida e congelada e extrato de carne - pelo Conv.ICMS 56/93, efeitos a partir de 04.10.93.