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CONVÊNIO ICMS 79/92

CONVÊNIO ICMS 79/92

  • Publicado no DOU de 04.08.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/92 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de automóvel.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na importação de automóvel, de tal forma que a incidência do imposto resulte em percentual nunca inferior a 17º (dezessete por cento).

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.