CONVÊNIO ICMS 87/92
CONVÊNIO ICMS 87/92
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a isentar a saída de estabelecimento de concessionária, em operação interna, de veículos automotores na hipótese que menciona.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a isentar a saída, em operação interna, de dois veículos automotores (um automóvel Parati 1.8 e um automóvel Saveiro 1.8) adquiridos pelo Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King, mantido e administrado pela Associação Beneficente de Dourados - MS.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de julho de 1992.