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CONVÊNIO ICMS 92/92

CONVÊNIO ICMS 92/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 138/92 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:

    MERCADORIA

    CÓDIGO NBM/SH

    O Conv. ICMS 138/92, com efeito a partir de 05.01.93, exclui da relação constante da cláusula primeira, o produto:

    Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos

    8465.93.0100

    Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório

    8465.96.9900

    Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus

    8465.99.9900

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.