CONVÊNIO ICMS 94/92
CONVÊNIO ICMS 94/92
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92 , de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café)."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.