CONVÊNIO ICMS 103/92
CONVÊNIO ICMS 103/92
Prorroga as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias importadas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas até 3 de janeiro de 1993 as disposições do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981.Cláusula segunda
Ficam revogados o Convênio ICMS 16/92 de 3 de abril de 1992, e alterações.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.