Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 111/92

CONVÊNIO ICMS 111/92

CONVÊNIO ICMS 111/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na exportação de subprodutos de soja importado sob regime de "drawback".

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar, até 30 de junho de 1993, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados na posição 1507 e no código 2304.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam a importações de soja e de óleo de soja em bruto (degomado), sob regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no

    Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.