CONVÊNIO ICMS 115/92
CONVÊNIO ICMS 115/92
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos: PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | RED.BC.(%) |
Grumos e sêmolas de milho | 1103.13.0000 | 77 |
"Pellets" de milho | 1103.29.0100 | 50 |
Farinha de milho | 1102.20.0000 | 50 |
Farinha pré-cozida de milho | 1102.90.9900 | 50 |
Grãos de milho esmagados ou em flocos | 1104.19.0100 | 50 |
Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica | 1104.23 | 50 |
Germe de milho | 1104.30.9900 | 50 |
Amido de milho | 1108.12.0000 | 50 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.