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CONVÊNIO ICMS 115/92

CONVÊNIO ICMS 115/92

  • Publicado no DOU de 29.09.92.
  • Retificação DOU de 13.10.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS
  • 148/92 .

  • Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:

    PRODUTO

    CÓDIGO NBM/SH

    RED.BC.(%)

    Grumos e sêmolas de milho

    1103.13.0000

    77

    "Pellets" de milho

    1103.29.0100

    50

    Farinha de milho

    1102.20.0000

    50

    Farinha pré-cozida de milho

    1102.90.9900

    50

    Grãos de milho esmagados ou em flocos

    1104.19.0100

    50

    Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica

    1104.23

    50

    Germe de milho

    1104.30.9900

    50

    Amido de milho

    1108.12.0000

    50

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.