CONVÊNIO ICMS 116/92
CONVÊNIO ICMS 116/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento). MERCADORIAS | CÓDIGO NBM/SH |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos; | 4410 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos; | 4411 |
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes; | 4412 |
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 4413.00 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.