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CONVÊNIO ICMS 116/92

CONVÊNIO ICMS 116/92

  • Publicado no DOU 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

  • O Conv. ICMS
  • 35/95 , com efeito a partir de 19.07.95, altera o percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da NBM/SH, para 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento).

    MERCADORIAS

    CÓDIGO NBM/SH

    Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

    4410

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

    4411

    Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes;

    4412

    Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

    4413.00

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.