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CONVÊNIO ICMS 119/92

CONVÊNIO ICMS 119/92

  • Publicado no DOU de 29.09.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/92 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento.

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.