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CONVÊNIO ICMS 155/92

CONVÊNIO ICMS 155/92

  • Publicado no DOU 17.12.92.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/93 .

  • Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

  • Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Excluído o ES pelo Conv. ICMS
  • 51/01 , efeitos a partir de 01.08.01.

  • Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS
  • 51/01 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.