CONVÊNIO ICMS 3/93
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas na âmbito da 1ª Roraimoda - Feira da Moda de Roraima, a se realizar em Boa Vista, no período de 2 a 4 de abril de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de março de 1993.