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CONVÊNIO ICMS 7/93

CONVÊNIO ICMS 07/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS
  • 107/93.

  • Revogado a partir de 04.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 37/97 .

    Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Parágrafo único. As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.