CONVÊNIO ICMS 7/93
Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92 , de 25 de setembro de 1992.Parágrafo único. As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.