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CONVÊNIO ICMS 8/93

CONVÊNIO ICMS 08/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados, produzidos em seus territórios.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe autorizados a reduzir, até 31 de dezembro de 1993, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403, fumo em folha e seus derivados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.