CONVÊNIO ICMS 8/93
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados, produzidos em seus territórios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe autorizados a reduzir, até 31 de dezembro de 1993, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403, fumo em folha e seus derivados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.