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CONVÊNIO ICMS 10/93

CONVÊNIO ICMS 10/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Adesão do ES e MA pelo Conv. ICMS
  • 70/93 , efeitos a partir de 04.10.93.

  • Adesão de SC pelo Conv. ICMS
  • 62/94 , efeitos a partir de 26.07.94.

    Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigir créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal autorizados a não exigir, das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multas correspondentes aos créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 31 de março de 1993, na forma como dispuser a legislação estadual.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.