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CONVÊNIO ICMS 24/93

CONVÊNIO ICMS 24/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF incidente na entrada dos produtos classificados no código 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, componentes de sistema de irrigação de solo por aspersão, importados do exterior, através de Guia de Importação de nº 2-0452/10-00071, de 26 de fevereiro de 1993, destinados ao Projeto Público de Irrigação do Estreito IV, localizado nos municípios baianos de Urandí e Sebastião Laranjeiras.

    Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:

    1. adquiridos através de concorrência internacional realizada por força do Acordo de Empréstimo nº 573/OC - BR, celebrado em 10 de janeiro de 1990, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

    2. adquiridos com recursos oriundos do acordo mencionado no item anterior;

    3. adquiridos com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.