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CONVÊNIO ICMS 31/93

CONVÊNIO ICMS 31/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

  • Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado até 30.04.00 pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado até 30.04.01 pelo Conv. ICMS
  • 07/00 .

    Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na situação que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território, adquiridas como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.