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CONVÊNIO ICMS 33/93

CONVÊNIO ICMS 33/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81 , de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o
    Convênio ICMS 154/92 , de 15 de dezembro de 1992.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.