CONVÊNIO ICMS 36/93
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 3.4.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio de Janeiro e Pernambuco na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92 , de 3 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.