Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1993 > CONVÊNIO ICMS 36/93

CONVÊNIO ICMS 36/93

CONVÊNIO ICMS 36/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 3.4.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio de Janeiro e Pernambuco na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92 , de 3 de abril de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.