CONVÊNIO ICMS 53/93
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder tratamento especial às saídas de "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir base de cálculo do ICMS nas saídas de "pellets", de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.