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CONVÊNIO ICMS 55/93

CONVÊNIO ICMS 55/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 96/94 .

  • Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • O Conv. ICMS
  • 100/95 , efeitos a partir de 01.01.96, exclui o PR.

  • Prorrogado, até 31.12.97,, pelo Conv. ICMS
  • 102/96 .

  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • O Conv. ICMS
  • 22/98 , efeitos a partir de 14.04.98, exclui RJ.

  • O Conv. ICMS
  • 101/02 , efeitos a partir de 10.09.02, adesão RJ.

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • O Conv. ICMS
  • 123/01 , autoriza GO a revogar o benefício constante do Conv. ICMS 55/93.

  • Adesão do RJ pelo Conv. ICMS
  • 101/02 , efeitos a partir de 10.09.02.

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/94, efeitos a partir de 24.10.94.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.