CONVÊNIO ICMS 55/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.