CONVÊNIO ICMS 59/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/93 , de 30 de abril de 1993:"II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;".
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.