CONVÊNIO ICMS 68/93
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das máquinas para fabricação de raios, máquinas para prensar niples, máquinas para acabamento de niples e máquinas para afinamento de raios, classificadas, respectivamente, nos códigos 8463.30.0000, 8457.20.0000, 8459.40.0000 e 8461.50.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.