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CONVÊNIO ICMS 68/93

CONVÊNIO ICMS 68/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação das máquinas para fabricação de raios, máquinas para prensar niples, máquinas para acabamento de niples e máquinas para afinamento de raios, classificadas, respectivamente, nos códigos 8463.30.0000, 8457.20.0000, 8459.40.0000 e 8461.50.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.