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CONVÊNIO ICMS 69/93

CONVÊNIO ICMS 69/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS
  • 22/95 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 21/96 .

  • Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

    Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte nas condições que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte realizadas através de veículo tipo "Ferry-Boat", na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís (Porto do Itaqui) e Alcântara (terminais de Itaúna e Cujupe), pela Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.