Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1993 > CONVÊNIO ICMS 71/93

CONVÊNIO ICMS 71/93

CONVÊNIO ICMS 71/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

    Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92 , de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.".

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.