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CONVÊNIO ICMS 94/93

CONVÊNIO ICMS 94/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Retificação DOU de 23.11.93.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 67/94 .

  • Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS
  • 124/93 .

  • Adesão do PR pelo Conv. ICMS
  • 145/93 , efeitos a partir de 04.01.94.

  • Adesão de SC pelo Conv. ICMS
  • 17/94 , efeitos a partir de 22.04.94.

  • Adesão de PE pelo Conv. ICMS.
  • 67/94 , efeitos a partir de 26.07.94.

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 67/94 .

  • Adesão do CE e RN pelo Conv. ICMS
  • 118/94 , efeitos a partir de 24.10.94.

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:

    Percentual

    7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%;

    7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%;

    7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%;

    Acrescido o produto de posição 7207 pela cláusula primeira do Conv. ICMS 67/94,efeitos a partir 26.07.94.

    7207 Aços não ligados 12,2%;

    7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%;

    7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%;

    7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%;

    7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 67/94, efeitos a partir de 26.07.94.

    Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

    1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

    2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

    Redação original, efeitos até 25.07.94.

    Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.