CONVÊNIO ICMS 99/93
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 101/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Estendem-se ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 101/92 , de 25 de setembro de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.