CONVÊNIO ICMS 101/93
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento de 2 (duas) máquinas importadas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, sem similar nacional, pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.