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CONVÊNIO ICMS 115/93

CONVÊNIO ICMS 115/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

  • Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 121/95 .

  • Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

    Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário, relativas às travessias de rios.

    Cláusula segunda

    Condiciona-se à concessão do benefício previsto na cláusula anterior, o transporte gratuito de:

    a) pedestres;

    b) ciclistas; e

    c) cargas e veículos de uso oficial.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.