CONVÊNIO ICMS 115/93
Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário, relativas às travessias de rios.Cláusula segunda
Condiciona-se à concessão do benefício previsto na cláusula anterior, o transporte gratuito de:a) pedestres;
b) ciclistas; e
c) cargas e veículos de uso oficial.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.