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CONVÊNIO ICMS 119/93

CONVÊNIO ICMS 119/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89 , de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.