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CONVÊNIO ICMS 129/93

CONVÊNIO ICMS 129/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1993.

    Parágrafo único. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.