CONVÊNIO ICMS 129/93
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1993.Parágrafo único. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.