CONVÊNIO ICMS 132/93
CONVÊNIO ICMS 132/93
Publicado no DOU de 17.12.93.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
Retificação DOU de 10.01.95.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Revigorado, a partir de 06.01.00 até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 92/99.
Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS 84/00.
Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 127/01.
Revigorado, pelo Conv. ICMS 20/03, efeitos a partir de 28.04.03 a 31.12.04 e convalida procedimentos no período de 01.01.03 até 27.04.03.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 147/04.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
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Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.
Cláusula segunda A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.