CONVÊNIO ICMS 133/93
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas nos códigos 8713.10.0000 e 9021.19.0000, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimento fabricante que tenha em seu quadro funcional, no mínimo, 90% (noventa por cento) de deficientes físicos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.