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CONVÊNIO ICMS 134/93

CONVÊNIO ICMS 134/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

Introduz modificações no Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 12 de dezembro de 1970 e no artigo 3º do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/87 , de 18 de agosto de 1987, com a redação dada pelo Convênio ICMS 69/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS."

Cláusula segunda

A cláusula segunda do Convênio ICM 45/87 , na redação do Convênio ICMS 69/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Compete à CONIF:

I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;

IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;

V - promover gestões no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.

VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ."

Cláusula terceira

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.