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CONVÊNIO ICMS 141/93

CONVÊNIO ICMS 141/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), dos produtos classificados na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de 3.000 (três mil) toneladas de fumo de galpão, importado sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

    Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas pelo

    Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.