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CONVÊNIO ICMS 145/93

CONVÊNIO ICMS 145/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica incluído o Estado do Paraná na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 94/93 , de 10 de setembro de 1993.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.