CONVÊNIO ICMS 17/94
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições contidas no Convênio ICMS 94/93 , de 10 de setembro de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.