CONVÊNIO ICMS 27/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma a que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.