CONVÊNIO ICMS 31/94
Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, o produto estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com redução da base de cálculo em 50 % (cinqüenta inteiros por cento).Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994