CONVÊNIO ICMS 32/94
Concede isenção do ICMS nas exportações dos produtos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102 (fibras e estopas de sisal) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimento exportador localizado no território dos Estados da Bahia e da Paraíba.Cláusula segunda
O tratamento tributário previsto na cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 164/92 , de 15 de dezembro de 1992.Brasília, DF, 29 de março de 1994.