CONVÊNIO ICMS 36/94
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11.10.83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1994.